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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 660 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 660 A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 655 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 660 do Decreto 6.759/2009

2 decisões do STJ citam o art. 660 do Decreto 6.759/2009, de 2013 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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