Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 660 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 660 A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 655 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 660 do Decreto 6.759/2009
2 decisões do STJ citam o art. 660 do Decreto 6.759/2009, de 2013 a 2014.