Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 661 Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 41):
I – substituição de mercadoria após o embarque;
II – extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;
III – avaria visível por fora do volume descarregado;
IV – divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;
V – extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e
VI – extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.
Parágrafo único Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador os tributos e multas cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.