Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 741 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 741 A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei no 9.430, de 1996, art. 83, caput).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.