Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 321 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 321 Poderá ser beneficiário do regime:
I – o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;
II – o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;
III – o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;
IV – o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;
V – o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 318; e
VI – em qualquer caso:
a) o operador de transporte multimodal;
b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.