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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 321 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 321 Poderá ser beneficiário do regime:

I – o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;

II – o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;

III – o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;

IV – o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;

V – o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 318; e

VI – em qualquer caso:

a) o operador de transporte multimodal;

b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e

c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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