Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 41 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 41 A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 39, caput).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.