Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 40 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 40 O transportador de passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e seus respectivos proprietários (Lei no 10.833, de 2003, art. 74, caput).
§ 1º No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo (Lei no 10.833, de 2003, art. 74, § 1o).
§ 2º As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte (Lei no 10.833, de 2003, art. 74, § 2o).
§ 3º Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, nos termos deste artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 74, § 3o).
§ 4º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do disposto neste artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 74, § 4o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.