Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 677 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 677 Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 97):
I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e
II – fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.