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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 676 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 676 A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta:

I – por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses dos incisos I a V; e

II – pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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