Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 676 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 676 A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta:
I – por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses dos incisos I a V; e
II – pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.