Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 675 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 675 As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 76):
I – perdimento do veículo;
II – perdimento da mercadoria;
III – perdimento de moeda;
IV – multa; e
V – sanção administrativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 675 do Decreto 6.759/2009
1 decisão do STJ cita o art. 675 do Decreto 6.759/2009, em 2014.