Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 201 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 201 São dispensados da apuração de similaridade:
I – bagagem de viajantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
II – importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
III – importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
IV – amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
V – partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
VI – gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "h"; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
VII – partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
VIII – bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso V, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77 );
IX – bens adquiridos em loja franca (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; e Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea "a");
X – bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5o);
XI – bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 148 (Lei no 8.010, de 1990, art. 1o, § 1o); e
XII – bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 (Lei no 10.182, de 2001, art. 5o, caput e § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.