Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 267 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 267 A suspensão de que tratam o caput e o § 1o do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em (Lei no 11.196, de 2005, arts. 6o e 11, § 1o):
I – alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e
II – isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.