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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 267 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 267 A suspensão de que tratam o caput e o § 1o do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em (Lei no 11.196, de 2005, arts. 6o e 11, § 1o):

I – alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e

II – isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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