Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 266 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 266 O percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o período de três anos-calendário (Lei no 11.196, de 2005, art. 4o, § 2o).
Parágrafo único O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um ano, contado da data do registro da declaração de importação (Lei no 11.196, de 2005, art. 4o, § 3o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.