Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 268 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 268 A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada (Lei no 11.196, de 2005, art. 8o, caput):
I – na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;
II – sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; ou
III – a pedido.
§ 1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:
I – registro da declaração de importação referente às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados (Lei no 11.196, de 2005, art. 8o, § 1o); ou
II – ocorrência do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago em decorrência da suspensão (Lei no 11.196, de 2005, art. 11, § 2o).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei no 11.196, de 2005, arts. 8o, § 2o, e 11, § 4o).
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento (Lei no 11.196, de 2005, art. 8o, § 4o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.