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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 269 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 269 A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, antes da conversão das alíquotas a zero, deve ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação (Lei no 11.196, de 2005, art. 9o, caput).

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei no 11.196, de 2005, arts. 9o, § 1o, e 11, § 4o).

§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata o caput e o § 1o serão exigidos (Lei no 11.196, de 2005, art. 9o, § 2o):

I – juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores; ou

II – isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores.

§ 3º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, antes de ocorrer a conversão em isenção, deve ser precedida do recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da ocorrência do fato gerador (Lei no 11.196, de 2005, art. 11, § 3o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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