Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 64 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 64 O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 39, § 2o).
§ 1º Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 39, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2º A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do § 1o, será feita de acordo com o disposto nos arts. 761 a 766.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.