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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 565 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 565 A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

§ 1º A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

I – em recintos alfandegados;

II – no estabelecimento do importador:

a) em ato de fiscalização; ou

b) como complementação da iniciada na zona primária; ou

III – excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1o.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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