Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 746 Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, caput).
§ 1º O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 2o).
§ 2º A multa de mora:
I – será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 1o);
II – não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei no 8.218, de 1991, art. 3o, § 2o); e
III – não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei no 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.