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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 803 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 803 As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 30, caput e § 1o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II):

I – por alienação:

a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou

b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;

II – por incorporação:

a) a órgãos da administração pública; ou

b) a entidades sem fins lucrativos; ou

III – por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da administração (Decreto-Lei no 2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4o).

§ 1º Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 1o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).

§ 2º Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II):

I – pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou

II – constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.

§ 3º A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).

§ 4º O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1o):

I – sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e

II – quarenta por cento para a seguridade social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII).

§ 5º Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.

§ 6º O Ministério da Fazenda poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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