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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 804 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 804 Na forma de destinação a que se refere o inciso I do caput do art. 803, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 66).

§ 1º A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 67).

§ 2º Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 70, § 2o, com a redação dada pela Lei no 5.341, de 27 de outubro de 1967, art. 1o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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