Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 804 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 804 Na forma de destinação a que se refere o inciso I do caput do art. 803, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 66).
§ 1º A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 67).
§ 2º Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 70, § 2o, com a redação dada pela Lei no 5.341, de 27 de outubro de 1967, art. 1o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.