Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 340 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 340 O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
I – ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
II – ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III – ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV – embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
V – rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e
VI – outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo único Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.