Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 340 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 340 O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:

I – ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;

II – ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;

III – ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;

IV – embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V – rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e

VI – outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.

Parágrafo único Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 340 do Decreto 6.759/2009

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis