Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 339 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 339 O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI.
§ 1º O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 74, § 1o).
§ 2º Na hipótese do § 1o, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, com os acréscimos legais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 74, § 1o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.