Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 341 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 341 A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:
I – verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
II – vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III – rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;
IV – busca no veículo;
V – retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e
VI – acompanhamento fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.