Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 317 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I – local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
II – local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
III – unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e
IV – unidade de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.