Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 478 As vendas referidas no § 3o do art. 476 e no § 1o do art. 477 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:
I – tripulantes e passageiros em viagem internacional;
II – missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
III – empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 4o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.