Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 189 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 189 Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção o disposto nos arts. 145 e 146 (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea "a").
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.