Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 533 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 533 Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei no 7.965, de 1989, art. 12; Lei no 8.256, de 1991, art. 11, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 5o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o; e Lei no 8.857, de 1994, art. 11, caput).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 533 do Decreto 6.759/2009
3 decisões do STJ citam o art. 533 do Decreto 6.759/2009, de 2022 a 2023.