Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 739 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 739 A pena de perdimento a que se refere o inciso VII do art. 688, enquanto não efetuada a destinação do veículo, poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que recolhido o montante correspondente a duas vezes o valor da multa inicialmente aplicada (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 7o).
Parágrafo único A relevação a que se refere o caput compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.