Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 446 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 446 Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
Parágrafo único O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I – reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou
II – pagamento do imposto de exportação suspenso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.