Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 124 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 124 Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 11, caput).

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I – a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);

II – após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 136 (Decreto-Lei no 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1o); e

III – após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação, nos demais casos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso II).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 124 do Decreto 6.759/2009

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis