Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 124 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 124 Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 11, caput).
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I – a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);
II – após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 136 (Decreto-Lei no 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1o); e
III – após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação, nos demais casos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso II).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.