Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 378 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 378 Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.