Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 134 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 134 Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 12; Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 10.865, de 2004, art. 11).
Parágrafo único Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 127.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.