Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 183 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 183 A isenção para premiações e bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo aplica-se na importação de (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, caput):
I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
II – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
§ 2º A isenção para os bens referidos no inciso I, quando o evento esportivo for realizado no País, aplica-se somente aos bens destinados exclusivamente ao evento esportivo e em quantidade compatível com a premiação efetuada, observado ainda o disposto no art. 185.
§ 3º São dispensados da apuração de similaridade os bens referidos no inciso I, quando o evento for realizado no exterior, nos incisos II e III e no § 1o.
§ 4º Para fins de fruição da isenção de que trata o § 1o, o evento esportivo oficial deve ser de notório destaque no cenário esportivo internacional ou assim reconhecido pelo Ministério do Esporte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.