Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 409 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 409 A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"):
I – despacho para consumo;
II – reexportação;
III – exportação; ou
IV – transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 1º A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efeturada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.
§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
§ 3º A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.