Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 454 Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I – reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;
II – importação de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei no 10.833, de 2003, art. 60, caput); ou
III – exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I – na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e
II – na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.