Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 80 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 80 Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
I – sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II – o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III – o importador possa comprovar que:
a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se:
I – independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e
II – ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.