Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 768 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 768 A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto no 70.235, de 1972 (Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2o; e Lei no 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1o do art. 689 (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.