Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 759 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 759 Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Parágrafo único A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.