Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 501 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 501 Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:
I – cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II – quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.