Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 712 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 712 Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 737 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 67, caput e parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 712 do Decreto 6.759/2009
3 decisões do STJ citam o art. 712 do Decreto 6.759/2009, de 2014 a 2015.