Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 20 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 20 Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, caput).
§ 1º A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).
§ 2º Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.452, de 2007, art. 12).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.