Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 506 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 506 A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 4o).

§ 1º O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) e na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).

§ 2º O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei no 1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 7o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 506 do Decreto 6.759/2009

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis