Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 74 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 74 Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I – do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II – de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Parágrafo único Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.