Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 60 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 60 Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.