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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 590 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 590 A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1º Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 2º A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do exportador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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