Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 440 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 440 Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I – a bagagem acompanhada;
II – os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e
III – os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.