Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 598 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 598 Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade competente (Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, art. 31).
Parágrafo único Para os efeitos do caput, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo (Lei no 11.343, de 2006, art. 1o, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.