Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 185 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 185 Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade promotora do evento deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do Esporte no tocante à adequação dos bens importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo oficial.
§ 1º A homologação referida no caput fica dispensada quando o evento esportivo oficial tenha a participação do Comitê Olímpico Brasileiro ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro.
§ 2º Na hipótese de os bens chegarem ao País em momento anterior à homologação referida no caput, estes poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.