Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 621 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 621 É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei no 5.197, de 1967, art. 18).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.