Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 546 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 546 O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I – até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II – até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
III – até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.