Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 632 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 632 A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei no 5.471, de 1968, art. 3o, caput).
Parágrafo único A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei no 5.471, de 1968, art. 3o, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.